RUGENDAS. (Johann Moritz) HABITANTE DE GOYAS, QUADRO A ÓLEO PINTADO SOBRE MADEIRA.

     
 
 

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INDICE GERAL DOS DOCUMENTOS REGISTADOS NOS LIVROS DAS CHANCELLARIAS

EXISTENTES NO REAL ARCHIVO DA TORRE DO TOMBO MANDADO FAZER PELAS CORTES. Na Lei do Orçamento de 7 de Abril de 1838. Tom. I. Lisboa: 1841. Na Typographia de G. M. Martins.

In 4º (de 20x14 cm) com [i], 185 pags.

Encadernação da época com lombada e cantos em pele.

Inocêncio não menciona. BNP refere a existência de apenas este tomo.

A Chancelaria-Mor da Corte e Reino especificava o que as partes interessadas haviam de pagar determinados direitos pelas cartas de dignidades e de ofícios, pelas cartas de doações, tenças e outras mercês, pelas cartas de padrão, pelas cartas de confirmação, por sucessão em bens da Coroa, por cartas de privilégios e liberdades, e, ainda, os direitos de mercês e doações (proporcionais aos valores doados) e os direitos das cartas de justiça (cartas de citação, cartas testemunháveis, cartas de inquirição, ou de exame). Na hierarquia da autoridade era a mais importante repartição pública e responsável por uma considerável fonte de receita, uma vez que a passagem e autenticação das cartas pela Chancelaria-Mor obrigava sempre ao pagamento de direitos. Competia ao chanceler-mor fazer registar os actos públicos de especial relevância, receber o juramento dos mais altos funcionários do Estado, entre os quais o de Condestável, de regedor da Casa da Suplicação, de vedores da Fazenda, de Almirantes e de Marechal, de bem e fielmente cumprirem seus ofícios, e julgar possíveis ilegalidades cometidas por desembargadores do Paço, vedores e conselheiros da Fazenda, conselheiros Ultramarinos, e ainda de outros funcionários. Por costume, desde o século XVI, era Chanceler-mor do Reino o mais antigo desembargador do Paço. Outra função cometida ao chanceler-mor era a da publicitação das leis: estas eram registadas e anunciadas no próprio dia da sua emissão, enviando-se o respectivo traslado, com o sinal do chanceler-mor e selo régio, aos corregedores das comarcas, passando as mesmas leis a vigorar plenamente depois da respectiva publicação na Chancelaria-Mor.


Temáticas

Referência: 1309JC099
Local: I-35-A-16


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